Processo 5013922-67.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5013922-67.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CFI em desfavor de MANOEL JOSÉ DE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que as partes celebraram, em 22/03/2024, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (nº XXX.XXX.XXX-XX), tendo por objeto o veículo HYUNDAI HB20 1.6, ano 2015, cor branca, placa OOF4B38, no valor financiado de R$ 54.315,42 (cinquenta e quatro mil trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.686,57 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Sustentou que o requerido tornou-se inadimplente a partir da 4ª parcela, vencida em 21/07/2024, e das subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos moldes da cláusula contratual respectiva. Afirmou ter constituído o devedor em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, invocando, para tanto, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a prova de recebimento pessoal pelo destinatário. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. A liminar foi deferida no evento nº 6. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 10/06/2025 evento nº 30, sendo entregue ao fiel depositário nomeado, Sr. Leomar Dias de Carvalho. O requerido foi citado posteriormente (evento 81), mas não purgou a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias. A parte ré não apresentou contestação. Ao final, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 85). É o relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997). No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa…
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