Processo 5013923-07.2022.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013923-07.2022.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013923-07.2022.8.08.0012 APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA APELADO: LAYSON RANGEL JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DRª. CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-la ao pagamento de indenização securitária por Diárias de Incapacidade Temporária (DIT) e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o autor carece de interesse processual ante a não conclusão do processo administrativo para o pagamento da indenização; (ii) saber se o valor da indenização deve observar o limite máximo de dias e o valor da diária previstos no contrato; (iii) saber se a demora na regulação do sinistro e a exigência de documentos configuram danos morais indenizáveis; e (iv) saber qual é o termo inicial da correção monetária aplicável à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência extrajudicial de documentos incompatíveis com a natureza da cobertura pretendida, a exemplo de relatório atestando déficit funcional para o pagamento de incapacidade temporária, configura resistência material ao pleito e afasta a preliminar de falta de interesse de agir. 4. O pagamento da indenização securitária deve respeitar estritamente os contornos do pacto celebrado, impondo-se a readequação da condenação para que o valor corresponda ao produto da diária contratada pelo limite máximo de dias estipulado na apólice. 5. O mero descumprimento contratual decorrente da demora na regulação do sinistro e da exigência de documentos não gera dano moral indenizável, salvo se comprovada circunstância excepcional capaz de ofender os direitos da personalidade do segurado, hipótese não demonstrada no caso. 6. O termo inicial da correção monetária, em se tratando de contrato de seguro com renovações automáticas anuais, incide a partir da data da última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, momento em que ocorre a atualização periódica do capital segurado, a fim de evitar duplicidade de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o valor da indenização securitária material ao limite contratado, excluir a condenação por danos morais e fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação do contrato de seguro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1553703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016; TJES, Apelação Cível nº 0013611-18.2020.8.08.0035, Rel. Des. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJES, Apelação Cível nº 0015307-64.2016.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 17.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM…

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