Processo 5013923-45.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013923-45.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013923-45.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : MARTA MACHADO ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato de contribuição sindical, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação eletrônica. A autora pede a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica, com biometria facial e assinatura eletrônica, como prova da relação contratual; (ii) a existência dos pressupostos para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar o termo de adesão, a autorização de desconto com assinatura eletrônica, cópia do documento de identidade da autora e fotografia capturada por biometria facial no momento da contratação. 2. A documentação apresentada confere verossimilhança à existência da relação contratual, afastando a tese de inexistência de vínculo jurídico sustentada na petição inicial. 3. A alegação de vício de consentimento e de venda casada, introduzida pela autora em réplica, constitui inovação da causa de pedir, não deduzida na petição inicial, sendo inviável seu enfrentamento na presente demanda. 4. Comprovada a contratação, não há fundamento para a declaração de inexigibilidade do débito, para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais. 5. O recurso da autora fica prejudicado em razão do provimento do recurso da ré e da consequente improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. 2. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 38, SENT1 ): MARTA MACHADO ROMERO  ajuizou  ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pleito de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela antecipada  em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, narrando que vem sofrendo descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINAB", que nunca autorizou. Discorreu sobre os danos morais sofridos em razão dos descontos mensais indevidos. Postulou tutela de urgência para cancelar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a procedência da demanda, com a declaração de inexistência da relação contratual com a ré e a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente…

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