Processo 5013923-93.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013923-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARAH MARIA DA SILVA CADETE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por SARAH MARIA DA SILVA CADETE, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE VILA VELHA. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, em atenção à documentação anexa aos autos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO: I.I – PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto no. 20.910/1932, que regula a temática quanto às dívidas da União, Estados e Municípios, em razão das especificidades deste, e da reiterada r. jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e das Cortes Superiores (STF). Assim, considerando-se que a parte autora pretende discutir os contratos temporários firmados no período específico de 2022 a 2024, e a data em que protocolada a petição inicial, 04/04/2026, não vislumbro a ocorrência da prescrição sobre as rubricas ora submetidas ao crivo do Poder Judiciário. I.II – AUSÊNCIA DE INTERESSE A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a autora busca o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados entre março de 2022 e julho de 2024, período em que houve extrapolação do prazo legal para essa modalidade de contratação temporária, com o consequente recolhimento do FGTS. Como a relação contratual já se encontra encerrada, inexiste vínculo funcional vigente que possa ser afetado pela eventual procedência da demanda. Dessa forma, o provimento jurisdicional é útil e adequado, uma vez que produzirá efeitos apenas sobre contratos já extintos, sem repercussão sobre relação jurídica atual. Assim, está presente o interesse de agir da autora. II – MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei…
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