Processo 5013924-33.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013924-33.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013924-33.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012119-76.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : BALACLAVA DESIGN COMPANY LTDA ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881) DESPACHO/DECISÃO Relatório Balaclava Design Company Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50121197620264047200 ( e5d1  na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a Impetrante depende fundamentalmente dos eventos que promove para se manter no mercado. Por isso, participar dos certames de captação de recursos via leis de incentivo à cultura é fundamental, haja vista que outras fontes de custeio, tanto mais no atual momento vivido pelo setor de eventos, são cada vez mais escassas; a Impetrante passou todo o ano de 2025 amargando enormes dificuldades em obter faturamento com a sua atividade. O motivo foi que, como dito antes, o País enfrenta um momento delicado e isso, por óbvio, tornou ainda mais complicado disputar recursos dos programas de incentivo à cultura. O resultado dessa turbulência foi a impossibilidade de arcar com os tributos devidos ao longo do segundo semestre daquele ano; praticamente em todas as disputas por subsídios aos eventos que promove exigem, na fase de análise da idoneidade dos proponentes, a comprovação de sua regularidade fiscal. Os documentos anexos, juntados a título meramente ilustrativo, confirmam isso. Essa demonstração de regularidade fiscal, como se pode imaginar, é feita exatamente pela apresentação da Certidão Negativa de Débitos e pela ausência de inscrição do nome da empresa no CADIN (que tem os mesmos efeitos da ausência de certidão); sua intenção é, mais adiante, buscar a negociação dessa dívida. Acontece que essa negociação e a posterior recuperação da regularidade fiscal da Impetrante não são possíveis no exíguo prazo de que ela dispõe até os próximos dois certames dos quais pretende participar para captação de recursos via PIC – Programa de Incentivo à Cultura (Lei Estadual nº 17.762/2019), vinculado à Fundação Catarinense de Cultura; ambos certames ocorrerão dentro dos próximos 10 (dez) dias corridos, sendo que, convém repetir, nesse prazo se inserem um final de semana e um feriado nacional; a Impetrante não conseguiria, mesmo quitando à vista o passivo ora versado, habilitar-se em nenhuma das duas disputas por captação de recursos mencionadas linhas atrás, já que uma ocorre nos próximos dois dias úteis, enquanto a outra ocorre daqui a cinco dias úteis; se for mantida a medida coercitiva imposta pela Autoridade Coatora (a inclusão indevida de seu nome no CADIN e a negativa à emissão da CPD-EN), a Impetrante ficará automaticamente impedida de exercer sua atividade; a irregularidade fiscal não pode constituir impedimento ao exercício regular de atividade profissional; não se pleiteia o reconhecimento judicial da improcedência dos débitos que motivaram a inscrição da Impetrante no CADIN e a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal federal. O que se quer aqui é evitar a perda irreparável de um direito, qual seja, o de pleitear o apoio de entes públicos para a intermediação, divulgação e implementação de projetos culturais, atividades em que a empresa detém excelentes chances de vitória; não há tempo hábil para que (1) o contribuinte aguarde a inscrição dos…

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