Processo 5013926-48.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013926-48.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lucilene Nunes AguiarRéu:Banco do Brasil Sa SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Lucilene Nunes Aguiar em desfavor do Banco do Brasil S/A. A parte autora narra na exordial que celebrou com a instituição financeira requerida dois contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas são debitadas diretamente em sua conta-corrente de recebimento salarial. O primeiro contrato, sob o número 156985105, foi pactuado no valor financiado de três mil e oitenta e cinco reais e quinze centavos, a ser pago em quarenta e oito parcelas, com taxa de juros remuneratórios de seis vírgula vinte e sete por cento ao mês. O segundo contrato, sob o número 144772923, foi firmado no valor financiado de quatro mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos, a ser pago em noventa e seis parcelas, com idêntica taxa de juros. A requerente alega que as taxas pactuadas são manifestamente abusivas, pois superam em mais de duzentos e cinquenta por cento a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade. Sustenta, ainda, a existência de incongruência aritmética interna no segundo contrato, afirmando que a aplicação da taxa nominal informada resultaria em parcela inferior àquela efetivamente cobrada. Fundamenta sua pretensão nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão das cláusulas contratuais para adequação das taxas à média de mercado, o recálculo do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários, demonstrativos das operações e simulações de cálculo. Juntou os seguintes documentos: a) procuração e documentos pessoais; b) cópia do BB crédito salário; c) cálculo. A inicial foi recebida no evento nº 3, oportunidade em que foi concedido a justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, apresentou contestação no evento nº 7. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, uma vez que a autora confessou ter contratado livremente os empréstimos e estaria apenas enfrentando dificuldades financeiras para adimplir as obrigações. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a ausência de abusividade nas taxas de juros, argumentando que as instituições financeiras operam em regime de livre mercado e que a taxa média do Banco Central constitui mero referencial estatístico, não um teto limitador. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, a regularidade da Tabela Price e a cobrança devida do Imposto sobre Operações Financeiras. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e o exercício regular de direito. Rechaçou a aplicabilidade de simulações feitas pela "Calculadora do Cidadão", impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. A ré juntou a procuração e cópias de documentos referentes a transações financeiras. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº 11,…
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