Processo 5013926-56.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013926-56.2025.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : MEGA POSTO 2000 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, julgando improcedente o pedido de creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis (óleo diesel, biodiesel, querosene de aviação, GLP e gás natural) durante o período de vigência da Lei Complementar nº 192/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1339 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis com alíquota zero, com base na Lei Complementar nº 192/2022; (iii) a violação do art. 178 do CTN e do princípio da segurança jurídica pela supressão antecipada do benefício pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022; e (iv) a observância da anterioridade nonagesimal para as alterações legislativas que restringiram o direito ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há impedimento para o julgamento em segundo grau, pois, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado a matéria ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.124.940 - Tema 1339), não houve determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, mas apenas a suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão da apelante não prospera, pois a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º, *caput*, na redação original, ao prever a "manutenção dos créditos vinculados", referia-se apenas aos créditos já constituÃdos antes da redução das alÃquotas a zero, e não à constituição de novos créditos. 5. A sistemática não-cumulativa das contribuições para o PIS e a COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, veda expressamente a constituição de créditos sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, incluindo operações com alíquota zero (art. 3º, I, "b", e § 2º, II, das referidas leis). 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.093, já pacificou que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não permite a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica. 7. Não houve violação do art. 178 do CTN ou do princípio da segurança jurídica, uma vez que a Medida Provisória nº 1.118/2022, ao suprimir a parte final do *caput* do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, não retirou um direito preexistente à constituição de novos créditos, mas sim evitou interpretações equivocadas. 8. A posterior inclusão do § 2º no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 pela Lei Complementar nº 194/2022 apenas reforçou a disciplina normativa preexistente, reafirmando as vedações de creditamento. 9. A observância do princípio da anterioridade nonagesimal é inapropriada, pois a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.118/2022 não implicou aumento de tributo, uma vez que a impetrante, como adquirente final, nunca teve o direito de constituir créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sujeitos à alíquota zero. 10. O…
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