Processo 5013926-58.2023.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013926-58.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE : ANA PAULA DOS SANTOS PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A) : SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora, ANA PAULA DOS SANTOS PEDRO DA SILVA , busca a satisfação da obrigação de fazer (ajuste do fator divisor do adicional noturno e retificação da hora noturna reduzida) e o pagamento de parcelas atrasadas pela UNIÃO . O título executivo judicial (Evento 46.1 ) condenou a ré a revisar o cálculo do adicional noturno da parte autora, técnica de laboratório do Hospital Federal de Bonsucesso, mediante a aplicação do divisor 200 e a observância da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde 04/07/2018. A sentença transitou em julgado em 10/02/2025. Iniciada a execução, a parte autora noticiou a persistência da mora administrativa na implantação do julgado (Evento 78.1 ). Diante do noticiado descumprimento, este Juízo proferiu decisão no Evento 80.1 , determinando a intimação pessoal do Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso para comprovar a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 2.000,00. Posteriormente, a União apresentou manifestação acompanhada de documentos (Eventos 84.1 e 84.2 ), informando que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, com a efetiva parametrização do sistema e implementação do divisor 200 na folha de pagamento da servidora a partir de janeiro de 2026. Por sua vez, a parte exequente peticionou nos Eventos 89.1 e 89.3 apresentando cálculos atualizados, informando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo a aplicação de multa, reiterando que a ré adota tal conduta em diversos feitos de mesma natureza. É o breve relatório. Decido. Verifica-se um conflito de informações entre as partes. Enquanto a União apresenta documentos administrativos e históricos de sistema que atestam a parametrização do divisor 200 para a matrícula da servidora (Evento 84.2 ), a parte autora alega, de forma genérica, que o comando judicial ainda não foi satisfeito (Evento 89.1 ). Os documentos emitidos por órgãos públicos gozam de presunção de veracidade. Assim, para que este Juízo possa afastar a prova de cumprimento apresentada pela União no Evento 84.2 , é indispensável que a parte autora apresente prova material em sentido contrário, qual seja, o contracheque atualizado que demonstre a persistência do erro no cálculo do adicional noturno. Dessa forma, em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o alegado descumprimento por meio de documento idôneo. Fica a parte exequente advertida de que o silêncio ou a não apresentação do contracheque no prazo fixado será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer, operando-se a preclusão quanto a este ponto. No que tange ao pedido de aplicação de multa (astreintes), entendo que o pleito deve ser indeferido neste momento. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação. Havendo nos autos elementos que indicam a implantação administrativa do julgado, a penalidade…
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