Processo 5013928-22.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013928-22.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013928-22.2026.4.04.7000/PR AUTOR : NICOLE AGUIAR ASSUNCAO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme despacho do ev.  30.1 , a autora foi intimada para   juntar prova de que não foi possível a renegociação do débito via SIFESWEB ou pessoalmente na agência em que firmou o contrato de FIES,  sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de renegociação com descontos de 12% ou 77% do débito para pagamento à vista (art. 330, III do CPC). Em seguida, a autora peticionou no ev.  34.1 , juntando a cópia do contrato  e prints de tela, demonstrando que a Caixa informou que a renegociação não pode ser realizada enquanto permanecer em curso a presente ação judicial, condicionando a continuidade do procedimento à desistência da demanda e  pagamento de honorários (ev. 34.4  e  34.5 ). A instituição esclareceu que, somente após a retirada da chamada "marca judicial", seria possível analisar e disponibilizar as modalidades de renegociação, inclusive apresentando simulação de liquidação com desconto de 77% e opção de parcelamento com redução dos encargos. Com base nesses documentos, a autora sustenta que ficou caracterizada a negativa administrativa e o interesse de agir, pois a Caixa reconheceu a existência de modalidades de renegociação, mas impediu sua utilização em razão da ação judicial, exigindo previamente sua desistência, sem garantir a efetiva celebração do acordo. Diante disso, requer o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. 2. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado apenas nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, parágrafo segundo ,  do CPC/15). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. Fixadas essas premissas, em análise das provas colacionadas aos autos,  é possível verificar, de plano, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência . A autora requer a imediata suspensão da exigibilidade do débito de seu contrato de financiamento estudantil e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com impedimento de cobranças judiciais e extrajudiciais. Conforme apontado no despacho do ev.  30.1 ,  consta no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/fies/Paginas/default.aspx) a possibilidade de renegociação de contratos do FIES celebrados até 2017, nos termos da Resolução CG-FIES nº 66/2026, com prazo para adesão até 31/12/2026, desde que o contrato estivesse em fase de amortização em 04/05/2026: Observa-se que há previsão de descontos de 77% sobre o valor consolidado da dívida para contratos com inadimplência superior a 360 dias em atraso na data de 04/05/2026 para não inscritos no CadÚnico.  A demandante demonstra que há débito vencido em 11/2022 negativado em seu nome relacionado ao contrato de FIES (ev.  20.6 ) e afirma não estar registrada no Cadastro Único (CadÚnico) (ev. 1.1 , p. 9),…

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