Processo 5013930-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013930-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FLAVIO LUIZ GOMES DE PINHO (Espólio) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RIBEIRO KARAM (OAB RS027791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Flávio Luiz Gomes de Pinho face à decisão proferida no evento 63 dos autos do cumprimento de sentença nº 50093946420244047110, que move contra a União. A decisão agravada considerou que ‘ embora isoladamente o valor incontroverso requisitado para os honorários sucumbenciais seja inferior a 60 salários mínimos, não fica permitida a expedição de RPV, uma vez que deve ser considerado o valor total que o exequente afirma ainda ter direito, sob pena de configuração de fracionamento da execução, o que é expressamente vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal’ . Indeferiu pedido de pagamento por RPV dos honorários sucumbenciais em execução. O agravante alega que a decisão agravada confunde honorários sucumbenciais com honorários contratuais, estes integrantes do crédito principal. Argumenta que não incide a vedação do art. 100, § 8º, da Constituição, pois os honorários sucumbenciais não integram o principal, não havendo fracionamento. Invoca as Resoluções CJF 833/2023, art. 15, § 1º, e CNJ 303/2019, art. 8º. Afirma que, considerado o valor do salário-mínimo em outubro/2015, o valor dos honorários de sucumbência é inferior a 60 salários-mínimos, ao contrário do que constou na decisão. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinada a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais. Decido . O STJ firmou, no Tema 608, a tese de que ‘ não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios’ . Essa tese, contudo, não é aplicável ao caso dos autos, como reconhece o próprio STJ, porque a execução de sentença foi promovida apenas pela parte autora, sem litisconsórcio ativo do advogado: “Sobre a questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 608 desta Corte – cuja discussão era definir se o valor da execução pode ser fracionado, permitindo o pagamento de honorários advocatícios por requisição de pequeno valor e o crédito principal por meio de precatórios judicial –, decidiu que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer…
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