Processo 5013931-50.2024.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5013931-50.2024.4.02.0000/RJ AUTOR : NAZARENO KLEBER DE MATTOS VARGAS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAZARENO KLEBER DE MATTOS VARGAS , com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 47): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta contra acórdão que julgou improcedente pedido de reforma militar por incapacidade, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC (violação a norma jurídica e erro de fato). O autor, ex-militar excluído a bem da disciplina após condenação criminal, alegou que já apresentava transtornos psiquiátricos graves e permanentes à época da exclusão, o que lhe garantiria reforma nos termos do art. 106, II, c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. Sustentou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao desconsiderar provas de incapacidade definitiva, e violou norma jurídica, ao negar a reforma. A decisão ora agravada julgou liminarmente improcedente o pedido, consoante o art. 968, §4º, art. 332, §1º, art. 975, caput , e art. 487, II, todos do CPC, por decadência, considerando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 15/09/2022 e a ação foi ajuizada em 03/10/2024, após o prazo bienal. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação rescisória ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, e, em caso negativo, se há fundamento para afastar a extinção do processo com resolução do mérito por decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. O prazo para ajuizamento da ação rescisória é decadencial e fixo, previsto no art. 975 do CPC, sendo, em regra, de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 5. A contagem do prazo decadencial inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado e não se suspende nem se interrompe. Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, § 3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento ( CC, art. 132, caput ; CPC, art. 224). 6. Verifica-se, no caso, que o trânsito em julgado ocorreu em 15/09/2022 e a ação foi ajuizada apenas em 03/10/2024, após o decurso do prazo bienal. 7. Não há fundamento jurídico para considerar a data da baixa dos autos como termo inicial da contagem do prazo. 8. Inexistindo alegação ou demonstração de prova nova, inaplicável a exceção prevista no §2º do art. 975 do CPC. 9. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: a) O prazo para ajuizamento da ação rescisória é decadencial e tem início na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se suspendendo nem se interrompendo. b) O ajuizamento após o decurso do prazo bienal do art. 975 do CPC acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, por…
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