Processo 5013931-69.2025.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013931-69.2025.4.04.7110/RS AUTOR : ENO MASKE ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a produção da prova pericial técnica, a ser produzida por engenheiro de segurança do trabalho, para fins de verificar os períodos alegadamente exercidos em condições especiais, bem como realização de audiência, para oitiva de testemunhas para fins de comprovação do período rural alegadamente exercido em regime de economia familiar. 1. Indefiro o pedido de prova pericial, notadamente porque: - a carteira de trabalho e previdência social - CTPS, por si só, não é capaz de evidenciar a realidade vivenciada pelo empregado em seu ambiente de trabalho, sendo indispensável a confirmação por meio de formulário ou PPP (a depender da época) e, no último caso, fundamentado por laudo técnico (do empregador), quando houver qualquer tipo de omissão ou irregularidade no preenchimento; - laudos similares, por não retratarem as reais condições de trabalho do demandante à época dos respectivos vínculos de emprego, não merecem valoração. Noutras palavras, é indispensável laudo do empregador que descreva de forma detalhada as atividades efetivamente desempenhadas durante a jornada de trabalho; - é injustificável a expedição de ofício aos empregadores ou a designação de perícia para suprir ônus que recai sobre a parte autora, que não demonstrou resistência dos empregadores ou de quem ficou responsável por sua documentação. Além do mais, mesmo em se tratando de empresa inativa, deve o requerente demonstrar que diligenciou na busca de documentos (tentativa de contato direto com eventual responsável pela guarda da documentação da pessoa jurídica), o que, no caso, não se verificou; - não há como reconhecer o tempo de serviço especial pelo simples fato de o(a) postulante ter recebido adicional de insalubridade/periculosidade em determinados períodos, porquanto sabido que seus requisitos não coincidem com os da especialidade para fins previdenciários; - é incabível a realização de prova oral para a comprovação de questão eminentemente técnica, como a natureza especial de atividades desenvolvidas. Por fim, ressalto que em havendo discordância do segurado quanto aos documentos emitidos pelos empregadores, tal questão deve ser resolvida previamente à ação previdenciária, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. Com efeito, essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais etc. Vale dizer, a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas é ônus que lhe incumbe; eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso . 2. Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, reputo, por ora, desnecessária. No entanto, oportunizo à parte autora a juntada de declarações por escrito ou vídeos comprobatórios do exercício da atividade rural nos períodos pretendidos , nos termos do Enunciado 21 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário, devendo, o autor e as suas testemunhas responderem aos questionamentos abaixo, na medida…
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