Processo 5013932-80.2026.8.21.0039
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013932-80.2026.8.21.0039/RS AUTOR : HERODIANO DIAS VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG. Passo a análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme estabelecido no art. 300, caput e § 2º do CPC. De efeito, não vislumbro, no bojo do caderno processual, a presença de acervo probatório suficiente a comprovar a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela provisória pretendida. Assim, mostra-se prudente oportunizar o contraditório, justamente com o objetivo de possibilitar a manifestação da parte adversa para demonstrar a regularidade da contratação negada pela parte autora, inclusive, com relação à contratação do cartão de crédito e a autorização expressa do aposentado para retenção da margem consignável. Além disso, a medida mostra-se irreversível e confunde-se com o mérito. Outrossim, ausente a urgência do pedido considerando a data em que realizada a contratação. Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM PENSÃO E APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC . AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC/15. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO QUE DEVEM SER RESPEITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-07-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC . A concessão do pleito de antecipação de tutela é possível quando houver a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA . - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC , que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência , prestigiando-se a…
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