Processo 5013932-97.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013932-97.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : ELOISA BAIRROS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA DE SEGURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de juros abusivos e a venda casada de seguro prestamista configuram dano moral indenizável; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral, pois a revisão judicial de cláusulas contratuais decorre de divergência sobre a legalidade de encargos pactuados e não representa, automaticamente, ofensa à dignidade do consumidor. 2. A reparação patrimonial, com a devolução dos valores pagos em excesso, já restabelece o equilíbrio da relação contratual, sendo desnecessária a indenização por dano moral na ausência de consequências que extrapolem o mero aborrecimento, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 3. A venda casada do seguro prestamista não restou configurada, pois o contrato demonstra que a adesão foi opcional e que a parte autora manifestou concordância de forma expressa. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 remuneram de forma adequada o trabalho realizado, considerando a sucumbência recíproca e a natureza da causa, não sendo irrisórios a ponto de justificar majoração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELOISA BAIRROS DE OLIVEIRA em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,61% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em…
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