Processo 5013933-98.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5013933-98.2026.8.08.0048 AUTOR: ANA CAROLINA REIS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLAYNE DA SILVA GONCALVES - ES43756 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Carolina Reis Teixeira em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, sustenta a autora o seguinte cenário factual: firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento n.º 119814166 para aquisição de veículo, no valor de R$ 35.089,65, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.477,88. Alega que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas (3,75% ao mês e 55,53% ao ano), cumuladas com a capitalização ilegal de juros e a inserção embutida de encargos acessórios abusivos, quais sejam: Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 450,32) e Seguro Prestamista (R$ 2.165,00). Em razão da onerosidade, restou inadimplente e sofreu restrição creditícia. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência: a imediata retirada ou abstenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a suspensão dos efeitos da mora e Impedimento de o réu adotar medidas constritivas, em especial o ajuizamento de ação de busca e apreensão. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum…
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