Processo 5013934-88.2025.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013934-88.2025.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013934-88.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : CARLOS ROBERTO ARAUJO BRAUNE ADVOGADO(A) : ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ROBERTO ARAUJO BRAUNE contra atos atribuídos ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil , ao Presidente da Fundação Getulio Vargas e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro , em razão de sua reprovação na 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado , área de Direito Tributário. Sustenta o impetrante, em síntese, que houve supressão indevida de pontuação na prova prático-profissional, especificamente nos itens 02, 06 e 09 da peça profissional , bem como nas questões 2, letra B, e 3, letra A . Afirma que obteve nota 5,25 , mas faria jus ao acréscimo de 2,30 pontos , o que elevaria sua nota para 7,55 , suficiente para aprovação ( evento 1, INIC1 ). Alega que o ato impugnado ocorreu em 26/11/2025 , com a divulgação do resultado dos recursos interpostos, e que não há nova instância administrativa recursal, à luz do item 5.13 do edital ( evento 1, ANEXO5 , Página 28). Requer, em sede liminar, o reconhecimento provisório da pontuação supostamente suprimida, a elevação da nota para 7,55, a inclusão imediata na lista de aprovados, ainda que sub judice, e a expedição de certificado de aprovação ou documento equivalente para permitir sua inscrição na OAB ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Medida   liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Fumus boni iuris O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Em matéria de concurso público e exames de habilitação profissional, o controle judicial é admitido apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material evidente ou violação objetiva ao edital. A tese firmada pelo STF no Tema 485, RE 632.853/CE , é clara no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção de prova , ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, o impetrante pretende, em sede liminar, que o Juízo reconheça o acerto técnico de respostas lançadas em prova prático-profissional e atribua pontuação a itens específicos do espelho de correção. A pretensão envolve cotejo entre enunciado, padrão de resposta, manuscrito do candidato, critérios de correção e decisão administrativa de recurso. Embora a inicial sustente que o impetrante teria abordado os conteúdos exigidos nos itens questionados, a análise liminar não revela, de plano, erro material manifesto ou ilegalidade objetiva suficientemente demonstrada para autorizar a imediata substituição da nota atribuída pela banca. Com efeito, a própria argumentação do impetrante exige exame detalhado da suficiência jurídica das respostas apresentadas, inclusive quanto à correspondência entre expressões utilizadas, fundamentação desenvolvida e frações de pontuação previstas no espelho. Esse tipo de análise, neste momento processual, aproxima-se de reavaliação do mérito da correção, providência que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da liminar em mandado de segurança. Além…

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