Processo 5013935-45.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5013935-45.2025.8.24.0020/SC APELANTE : LUCAS PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 60, SENT1 , origem): LUCAS PACHECO ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Narra a parte requerente, em resumo, que está recebendo cobranças por parte da ré, referente a débito que alega não ter causa justa. Pretende compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado apresentou resposta. No mérito, limitou-se a tecer comentários sobre os fatos e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para DECLARAR inexistentes os débitos discutidos e DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à exclusão da anotação do requerente no órgão restritivo, bem como se abstenha de efetuar novas restrições, ligações, cobranças extrajudiciais e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Despesas processuais à razão de 50% para cada litigante. Honorários em R$ 1.000,00 divididos conforme o resultado declarado, sem compensação. Ao beneficiário da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Porque não há tutela anteriormente deferida e porque não há comprovação de perigo de dano, deixo de deferir tutela antecipada neste sentido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação ( evento 70, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença de origem deve ser reformada no ponto em que afastou a condenação por danos morais, pois a cobrança indevida de valores superiores ao efetivamente contratado configura dano moral puro, independente de prova específica do abalo, dado o caráter objetivamente ilícito da conduta da requerida; (ii) a apelada agiu com negligência ao realizar cobranças de débitos não contratados, impondo ao consumidor constrangimento e humilhação, circunstâncias que caracterizam ato ilícito gerador do dever de indenizar; (iii) a ameaça de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, vinculada a débito indevido, configura conduta abusiva vedada pela legislação consumerista e reforça a existência do dano moral; (iv) a responsabilidade civil da apelada é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para fins de reparação; (v) o valor fixado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau revela-se irrisório e incompatível com a complexidade da causa, o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono e o resultado obtido, devendo ser majorado em observância aos critérios de justa remuneração profissional. Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões ( evento 77, CONTRAZAP1 , origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do…
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