Processo 5013935-49.2024.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013935-49.2024.4.04.7205/SC AUTOR : SILVIO BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : ANDRE PACKER WEISS (OAB SC032677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade urbana e especial exercida em diversos períodos, bem assim a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 224.058.486-0, DER 02/07/2024). Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 14/03/2008, de 23/05/2017 a 13/06/2018, de 10/04/2019 a 24/10/2019, de 22/02/2021 a 05/05/2022 e de 24/03/2021 a 30/10/2023, não há interesse processual na sua averbação . Isso porque o autor deixou de apresentar qualquer documento na via administrativa, quanto aos referidos intervalos . Note-se que os formulários PPP/laudos dos intervalos de 01/04/2003 a 14/03/2008 e de 24/03/2021 a 30/10/2023 foram apresentados apenas na via judicial e não integraram o requerimento administrativo. No que se refere ao período de 23/05/2017 a 13/06/2018 o autor alega que a empresa se negou a fornecer os documentos, contudo, não é o que se observa no documento do evento 29, COMP3 , que indica o fornecimento do PPP ao segurado, o qual não foi levado ao crivo administrativo e nem sequer trazido ao processo judicial. Por fim, no que aos intervalos de 10/04/2019 a 24/10/2019 e 22/02/2021 a 05/05/2022, além das inconsistências apresentadas, principalmente quanto ao segundo intervalo, pois praticamente todo concomitante com o período laborado na empresa Electro Aço Altona S/A [sendo que uma empresa fica localizada em Blumenau/SC e a outra em Suzano/SP] e sequer consta registrado em CTPS, sendo que ambos os períodos nem foram reconhecidos como tempo comum administrativamente, observo que apesar do autor alegar a inatividade da empregadora, sequer comprovou nos autos tal alegação. Nessa linha, aplica-se o Tema 1124 do STJ: "[...] O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir". Não basta que a parte autora reivindique o direito ao benefício junto ao INSS. É necessária a adequada instrução e requerimento com apresentação de documentação mínima hábil a comprovar o direito pleiteado, zelando pelo regular procedimento administrativo, a fim de permitir a melhor prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso . Dessa forma, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 14/03/2008, de 23/05/2017 a 13/06/2018, de 10/04/2019 a 24/10/2019, de 22/02/2021 a 05/05/2022 e de 24/03/2021 a 30/10/2023 , extingo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC . Não há outras questões preliminares a serem solvidas, nem prescrição ou decadência a serem declaradas. Segue-se, portanto, mais detidamente à fase de saneamento. No que diz respeito à atividade urbana , os elementos carreados aos autos são suficientes, de modo que desnecessária a produção de novas provas. Quanto…
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