Processo 5013937-19.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013937-19.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : VALDIR DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reabertura da instrução e o reconhecimento de períodos adicionais como especiais. O INSS se insurge contra o reconhecimento de especialidade de um período, a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 e a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 31/05/2012; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o juiz possa determinar provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370) e a prova pericial seja fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise da especialidade alegada, dispensando a realização de outras provas. 4. O período de 06/03/1997 a 17/11/2003 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição à umidade, expressamente mencionada no PPP. Embora a umidade não conste dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos não é taxativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ. 5. O período de 18/11/2003 a 31/05/2012 deve ser mantido como especial, pois o PPP aponta exposição a ruído de 87,29 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694). A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, e a utilização de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335). 6. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (somou 23 anos, 11 meses e 8 dias) nem os requisitos de idade ou pontos da EC 103/2019 até a DER (13/04/2022). 7. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, cumpriu o requisito de tempo comum (38 anos, 8 meses e 29 dias) e carência (358 meses), conforme CF, art. 201, § 7º, I (redação EC 20). Em 13/04/2022, cumpriu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com tempo comum de 38 anos, 8 meses e 29 dias e carência de 386 meses. 8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo…
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