Processo 5013939-23.2023.4.04.7205

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5013939-23.2023.4.04.7205
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5013939-23.2023.4.04.7205/SC AGRAVANTE : ROSELI ANTONINA SEVEGNANI DE SOUZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por ROSELI ANTONINA SEVEGNANI DE SOUZA   contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade , a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional ao fundamento de que não haveria a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se a pretensão do recorrente ao reexame de provas. Em suas razões, aduz o agravante que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas apontados, requerendo o provimento do agravo e do incidente, com o acolhimento de seus pedidos. Sem contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da decisão agravada, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento. Nada obstante, e ainda que por fundamentação diversa , afigura-se correta a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, não havendo como acolher a insurgência recursal veiculada pelo agravante. Explico. Com efeito, a Turma Recursal, apreciando o recurso interposto pela parte autora, confirmou a sentença que julgou o pedido improcedente, com base na seguinte fundamentação ( processo 5013939-23.2023.4.04.7205/SC, evento 61, VOTO1 ): "(...)   A sentença está assim fundamentada ( evento 45, SENT1 ): "(...) Analisando as informações dos autos, tem-se que a autora está, sim,  total e permanentemente incapaz  para qualquer atividade profissional que lhe garanta o sustento. Trata-se, e disso não se tem dúvida, de caso que ensejaria a jubilação, na forma pretendida. Ocorre que, ainda que ultrapassada a questão relativa à incapacidade, necessário verificar se a parte autora preenche os demais requisitos exigidos em lei para a concessão pretendida, mormente a qualidade de segurado e/ou a carência, requisito este especificamente impugnado na petição de evento 39 e fundamento do indeferimento administrativo. Em sua manifestação ao laudo pericial/contestação (Evento 39), a Autarquia Previdenciária alega que o último vínculo da parte autora se encerrou em 112/2013, de modo que haveria a perda da qualidade de segurado em 15/02/2015. Assim, segundo a parte ré sustenta que, considerada a DII fixada pelo perito em 28/03/2023, não faria jus a parte-autora ao benefício por incapacidade reclamado. Vejamos. Conforme consta no CNIS (Evento 5, CNIS3), a parte-autora manteve vínculo laborativo como empregada de 01/06/2012 a 29/08/2012. Após, verteu 04 contribuições como autônoma no ano de 2013.  Assim sendo, bem se vê que ao tempo da fixação da DII - data do início da incapacidade, em 28/03/2023, a parte autora  não  possuía a qualidade de segurada, nos termos da lei, sendo indevido o benefício postulado. Eventual alegação de desemprego involuntário não alteraria a presente decisão. Ressalto ainda que, a autora, concomitantemente, promove nesta Vara a ação n. 50233814720224047205, conclusa para julgamento em 11/07/2017. Assim, verifico que a parte-autora  não cumpre os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício.  (...)" Registro que a parte autora nasceu em…

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