Processo 5013939-40.2023.8.13.0188
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013939-40.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: DEBORA CRISTINA SANTANA SILVA CPF: 31.447.580/0001-93 e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A em face de Débora Cristina Santana Silva, em sua dupla vertente de pessoa física e de microempreendedora individual sob a denominação comercial Débora Cristina Santana Silva MEI, qualificada nos autos como Depósito Umberto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão inicial fundamentou-se no inadimplemento de obrigações decorrentes de uma Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida sob o número 884677545672, celebrada em vinte e cinco de abril de dois mil e vinte e três, pela qual se pactuou o montante de duzentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte e um reais e quatorze centavos, a ser liquidado em quarenta e oito parcelas mensais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do inadimplemento e após a regular instrução da demanda, com o recolhimento tempestivo das custas iniciais exigidas por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes celebraram, fora das dependências do juízo, termo extrajudicial de composição amigável da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pelo referido acordo, devidamente assinado eletronicamente por ambas as partes em seis de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, pactuou-se o saldo devedor consolidado de duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos, dividido em sessenta parcelas mensais e sucessivas de quatro mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O ajuste foi submetido a juízo pelo exequente e devidamente homologado, determinando-se a suspensão do feito com base nas regras do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ocorre que o exequente peticionou nos autos noticiando o integral descumprimento do acordo homologado por parte das executadas, postulando, em razão disso, o vencimento antecipado do saldo remanescente, já computadas as multas e encargos moratórios convencionados no pacto (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente apresentou planilha de débito atualizada apontando o saldo devedor de trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a realização de pesquisas e o consequente bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, inclusive com a ativação da ferramenta de repetição automática conhecida popularmente como teimosinha, além de restrições de veículos via Renajud e pesquisas de bens perante o Infojud (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo deferiu as pesquisas pretendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX), culminando na realização de bloqueio financeiro no montante global de oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos (ID XXX.XXX.XXX-XX), dos quais a quantia de oitenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e sessenta centavos foi retida na conta corrente mantida pela executada na modalidade de pessoa jurídica junto ao Banco Santander (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o valor de trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos foi bloqueado em conta de titularidade da…
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