Processo 5013940-11.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013940-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORIANA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO/ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). NOTÍCIA DE FRAUDE FORMULADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária e liberação de valores (aprox. R$ 16.928,30) retidos pela instituição financeira, ao fundamento de insuficiência documental para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e necessidade de oportunizar o contraditório para esclarecer a motivação do cancelamento e a regularidade do procedimento de segurança adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a determinar o imediato desbloqueio de conta bancária e a liberação de saldo ingressado via Mecanismo Especial de Devolução (MED), diante de controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a legitimidade do bloqueio/cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, e a pretensão não demonstra, neste estágio de cognição sumária, suporte fático-jurídico suficiente para reformar a interlocutória. A prova documental (conversas de atendimento via chat) indica que a própria agravante, em 19-08-2024, solicita o cancelamento e o bloqueio definitivo da conta, alegando estar “sofrendo fraudes”, o que fragiliza a narrativa de encerramento unilateral e imotivado. A atuação da instituição financeira, provocada por notícia de fraude formulada pela cliente, apresenta-se, em juízo preliminar, como compatível com o dever de gerenciamento de riscos e prevenção a fraudes, no âmbito das normas regulatórias invocadas (Resolução BACEN n. 96/2019). O ingresso do numerário por MED, procedimento voltado ao estorno de valores em hipóteses de suspeita de fraude ou erro no PIX, atrai controles de conformidade mais rigorosos e justifica a retenção cautelar até esclarecimento da idoneidade da transação. A contradição entre as alegações recursais e os documentos dos autos impõe preservação do contraditório e necessidade de dilação probatória, não se admitindo, sem prova inequívoca de ilegalidade, liminar inaudita altera parte em contexto de potencial fraude bancária. Embora reconhecido o possível perigo de dano pela privação de recursos, a probabilidade do direito permanece enfraquecida por dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, recomendando-se a instrução processual para formação de convencimento robusto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para desbloqueio de conta e liberação de valores exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, não se…
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