Processo 5013940-75.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013940-75.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013940-75.2026.8.21.0033/RS AUTOR : NADIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, em que a parte-autora requer, antecipadamente, a limitação das parcelas contratadas, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sob o fundamento de que os juros remuneratórios contratados discrepam da taxa média de mercado. Brevemente relatado,  DECIDO. 1. Diante da documentação anexada ( evento 9, DOC3 ), defiro a gratuidade da justiça à parte-autora. 2. Acolho a emenda à inicial ( evento 9, DOC1 ). 3.  Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a medida antecipatória não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.061.530/RS, lançado em sede de repetitivo, firmou a tese de que “ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do caso concreto ”.   No mesmo sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em outros julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas  o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.  Ao contrário,  a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco . Foi  expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros , adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média . 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do…

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