Processo 5013940-84.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013940-84.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : MARCOS AURÉLIO DIAS ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO DIAS (OAB PR023628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Paraná contra decisão que em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 10.619,14. Sustenta a parte agravante que a conta indicada pelo executado não possui natureza exclusiva de verba alimentar ou de reserva de poupança, mas é utilizada como conta-corrente comum, com intensa movimentação e débitos de compras cotidianas, não se aplicando a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, pois a impenhorabilidade da caderneta de poupança destina-se à preservação de reserva financeira, e não ao bloqueio de valores de conta de uso diário. Defende que o bloqueio de aproximadamente R$ 10.619,14 não comprometeu a subsistência do executado, pois, mesmo após a constrição, ele manteve saldo médio superior a R$ 40.000,00 nos meses subsequentes, permanecendo disponível montante suficiente para suas despesas ordinárias. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5002022-02.2021.4.04.7003/PR, evento 102, DESPADEC1 : "(...) 5. Impenhorabilidade Com relação à quantia de R$ 10.619,14, o executado afirmou se tratar de honorários advocatícios e de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, sendo impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). De acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, as impenhorabilidades (art. 649 do CPC/1973 e art. 833 do CPC/2015) devem ser alegadas e comprovadas pelo executado, não se tratando de matéria de ordem pública e que possa ser conhecida de ofício pelo Juiz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações,descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe…
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