Processo 5013941-07.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5013941-07.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GERALDA GREGORIO DA SILVA VIDAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GERALDA GREGORIO DA SILVA VIDAL ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada e ser portadora de "Transtornos de discos lombares com radiculopatia" (CID M51.1), "Dorsalgia" (CID M54.5), além de "Fibromialgia" (CID M79.7) e "Capsulite adesiva do ombro" (CID M75.0). Sustenta que tal condição a incapacita para sua atividade habitual de assistente educacional (monitora de creche). Relata que esteve em gozo de benefício concedido judicialmente, porém, ao requerer a prorrogação administrativa (NB 652.775.644-9), o mesmo foi cessado com data estipulada para 25/08/2025, após perícia realizada em 13/08/2025, a qual foi indeferida sob a justificativa de "Não constatação da incapacidade laborativa". Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão da tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a antecipação da prova pericial médica. 3. Instrução processual: Realizada perícia médica, com laudo juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX e laudo complementar juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS, em sua defesa, sustentou a ausência de incapacidade laboral com base no laudo pericial judicial que concluiu pela capacidade plena da parte autora. Não apresentou controvérsia sobre os requisitos de qualidade de segurado e carência, requerendo a total improcedência dos pedidos. 5. Manifestação da parte autora - síntese das alegações apresentadas no ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora, em alegações finais, impugnou a conclusão pericial, argumentando violação à coisa julgada em face de sentença anterior. Sustentou também que o julgador não está adstrito ao laudo e deve considerar a incompatibilidade da patologia com o labor de assistente educacional, bem como suas condições pessoais e sociais (idade de 60 anos e histórico laboral braçal), para aferir a incapacidade, pugnando pela aplicação da teoria da incapacidade social. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos: A existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente,…
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