Processo 5013942-02.2025.8.08.0014

TJES • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5013942-02.2025.8.08.0014
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013942-02.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARILZA BARCELOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARILZA BARCELOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, sustenta, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Aduz que formulou requerimento administrativo prévio, por meio de ofício encaminhado à instituição financeira requerida, solicitando a apresentação dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados aos negócios jurídicos, contudo, a documentação apresentada teria sido incompleta. O pedido de tutela de urgência foi apreciado em decisão anterior, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a retificação da classe processual. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria atendido ao pedido extrajudicial formulado pela parte autora. Sustentou, ainda, ausência de pretensão resistida e impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo neste momento, a fase é de saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Noto a presença de preliminar arguida pela parte requerida, a qual passo a analisar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que teria atendido ao pedido administrativo prévio, apresentando a documentação solicitada pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento neste momento. Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou ter encaminhado requerimento administrativo à instituição financeira requerida, por intermédio da Defensoria Pública, solicitando esclarecimentos e a apresentação dos documentos relativos aos negócios jurídicos vinculados aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Embora tenha havido resposta administrativa, a parte autora sustenta que a documentação apresentada foi parcial, não contemplando a integralidade dos instrumentos contratuais relacionados às averbações constantes do histórico de empréstimos consignados. Nesse contexto, resta configurado o interesse de agir, pois a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem justamente da alegada insuficiência da resposta extrajudicial, sendo a presente via adequada para obtenção dos documentos necessários à compreensão dos descontos e eventual adoção de providências futuras. Ademais, a própria juntada de documentos contratuais pela instituição financeira no curso do processo reforça a pertinência da pretensão exibitória deduzida, sem prejuízo da posterior análise quanto à suficiência da documentação apresentada. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Considerando a natureza exibitória da demanda, ressalto que a presente ação tem por finalidade apenas viabilizar o acesso da parte autora aos documentos relacionados às…

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