Processo 5013942-15.2023.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013942-15.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARLUCIA LOIOLA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5013942-15.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: MARLUCIA LOIOLA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARLUCIA LOIOLA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se alegava violação à coisa julgada em razão da limitação dos efeitos financeiros do título executivo à data de aposentadoria da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada violação à coisa julgada configura ofensa direta à Constituição Federal ou se depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação de eventual ofensa à coisa julgada exige a interpretação de normas de direito administrativo e processual relativas à prescrição da pretensão executória e à reorganização da legitimidade passiva após a migração para regime previdenciário específico. A dependência de exame prévio de legislação infraconstitucional afasta a configuração de ofensa direta à Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), firma entendimento de inexistência de repercussão geral em hipóteses nas quais a análise da coisa julgada demanda interpretação de normas infraconstitucionais. A decisão agravada observa integralmente o entendimento vinculante do STF, inclusive em razão de determinação expressa de aplicação do precedente ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação à coisa julgada não configura ofensa direta à Constituição quando depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais. 2. Incide o Tema 660 do STF nas hipóteses em que o exame da controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional, afastando a repercussão geral. 3. É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em conformidade com precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL…
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