Processo 5013943-51.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013943-51.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013943-51.2026.8.21.0026/RS AUTOR : ERNI RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A) : ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A) : GÉSICA PUMPMACHER (OAB RS133279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de "ação de exibição de documentos" ajuizada por ERNI RODRIGUES DA ROSA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. em que o demandante postula que o réu seja compelido a apresentar as " cópias dos contratos de empréstimos de nºs 55-026687126/25, 55-024199843/25, 55-023898023/25, 51-023898014/25, 55-015592791/23 e de todos os demais que possuir com a requerida, bem como os documentos de transferências dos valores ". I. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC. II. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, deixou de existir a ação autônoma de exibição de documentos. Outrossim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar, tendo em vista a previsão do artigo 382, instituto introduzido no CPC de 2015, o entendimento de que cabe ação autônoma de exibição de documentos, a ser processada pelo procedimento comum e de caráter satisfativo, esgotando seu objeto com a obtenção da documentação pretendida. Com efeito, de acordo com o posicionamento sedimentado no âmbito do STJ, mostra-se possível o ajuizamento de ação autônoma de cunho satisfativo visando à exibição de documento que esteja na posse de outrem, cujo procedimento observará o rito previsto no art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento comum), aplicando-se, no que couber, o disposto pelos artigos 396 e seguintes do mesmo Diploma Legal. A título exemplificativo, transcrevo os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção…

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