Processo 5013946-91.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5013946-91.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LUIZ MARIO CONCEICAO ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que em cumprimento de sentença determinou a intimação da parte exequente para que regularize a representação processual, mediante a habilitação do espólio ou sucessão do de cujus . A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) o sindicato detém ampla legitimidade extraordinária, fundamentada no art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria, inclusive em fase de execução; b) a substituição processual exercida pela entidade sindical abrange não apenas os servidores e pensionistas, mas também seus respectivos sucessores, independentemente de filiação ou autorização específica; c) o prosseguimento do feito não deve ser obstaculizado pela ausência de habilitação formal de herdeiros ou pela juntada de procurações individuais, uma vez que o polo ativo é composto exclusivamente pelo sindicato; d) a inclusão individualizada de beneficiários ou sucessores justifica-se apenas para fim de futura prevenção e saque de valores, não servindo como condição para o andamento da execução até o pagamento; e) a tese fixada pelo STF no Tema 823 reafirma a desnecessidade de autorização dos substituídos para a atuação sindical em liquidações e execuções de sentença; f) a jurisprudência do TRF/4 e do STJ consolidou o entendimento de que o óbito do titular do direito não afasta a legitimidade do sindicato para promover a cobrança dos créditos devidos; g) a manutenção da decisão recorrida impõe entrave processual desnecessário, visto que o ajuizamento direto pelos sucessores levaria ao mesmo resultado prático da execução conduzida pelo sindicato. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada. No entendimento desta 3ª Turma, a legitimidade do Sindicato para substituir servidor ou pensionista não dispensa a adequada habilitação e a juntada de procuração da respectiva sucessão no cumprimento de sentença, para fim de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. A legitimidade do Sindicato para substituir servidor ou pensionista não dispensa a adequada habilitação e a juntada de procuração da respectiva sucessão no cumprimento de sentença, porquanto somente mediante tais providências estarão presentes os…
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