Processo 5013948-87.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013948-87.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013948-87.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : MOACIR BONATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e determinando a revisão do benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento de diversos períodos como especiais, enquanto o autor alegou cerceamento de defesa e postulou o reconhecimento de outros períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, com base na exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos, umidade) e enquadramento por categoria profissional (construção civil, indústria calçadista); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A remessa necessária é dispensada, em conformidade com o Tema 1.081/STJ, uma vez que o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente. 6. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. 8. A realização de perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando não for possível realizar a perícia na empresa original, em face do encerramento de suas atividades, conforme a Súmula 198 do TFR. 9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral. 10. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em casos de exposição a ruído acima dos limites legais (Tema STF 555), agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosidade (IRDR Tema 15/TRF4). 11. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial,…

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