Processo 5013950-46.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013950-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELQUIAS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Elquias Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O objeto principal da ação é o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (auxílio por incapacidade temporária - B91) ou sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), ou, sucessivamente, em Auxílio-Acidente (B94), com base na persistência de incapacidade decorrente de graves lesões sofridas e desencadeadas em sua rotina de trabalho. Em resumo, sustenta o autor, na Petição Inicial (ID 67276720), que: possui 58 anos e é segurado da Previdência Social, tendo solicitado administrativamente a concessão do Auxílio-doença em 13/07/2020 (NB 706.548.892-7); apresenta quadro de saúde marcado por lesão tendinosa e ligamentar do ombro (CID: M75.1 / S43.0) e necessita de afastamento permanente do trabalho devido ao seu grave estado de saúde. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o histórico clínico, laudos médicos particulares, histórico de benefícios e comprovante de indeferimento administrativo do pedido por meio de decisão de cessação/negativa da autarquia federal (ID 67276747). O INSS apresentou contestação (ID 84046761), arguindo preliminares de: (i) não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei 8.213/91 por falta de perícia prévia; e (ii) falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação (Temas 350 do STF e 277 da TNU). No mérito, pugnou pela improcedência sustentando a ausência de incapacidade. Foi certificada a tempestividade da peça de defesa (ID 87246222). O autor deixou o prazo transcorrer in albis para apresentar réplica a contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os…
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