Processo 5013950-76.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013950-76.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível DECISÃO 1) Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação ajuizada por MARIA GIRLANDE BARROSO FELIX e VITÓRIA CRISTINA FELIX BRAGA (menor, representada) em face de BANCO CREFISA S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata de descontos relacionados a contratos de empréstimo (nºs 051630042800, 051630043241 e 051630046481) incidentes sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário da menor, bem como a abstenção de novos descontos e de negativação do nome da genitora. De acordo com as partes autoras, as cobranças e descontos foram realizados por mais tempo do que o previsto contratualmente, além de terem sido exigidos juros abusivos. Afirmou também que as instituições financeiras não observaram o princípio da transparência no momento da feitura dos contratos impugnados. Defendeu, pois, o direito à repetição do indébito. Com fulcro nesses argumentos, as autoras requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças relativas aos contratos ns.º 051630042800, 051630043241 e 051630046481, bem como que as instituições financeiras se abstenham de inscrever o nome das autoras nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleietou a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade dos sobreditos contratos, e a condenação das requeridas à repetição do indébito e ao dever de indenização moral. É o relatório. Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi…
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