Processo 5013952-62.2025.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5013952-62.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL PARTE RE: ELIZANGELA FATIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A RELATÓRIO Conflito negativo de competência entre o Juízos Federais da 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS (suscitante) e da 6ª VARA FEDERAL da mesma SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (suscitado), em sede de Execução nº 5002755-55.2025.4.03.6000, proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL para o pagamento de anuidades devidas à instituição. O feito foi originalmente distribuído ao suscitado, que declinou da competência ao fundamento de que o STF ainda não reconheceu a natureza tributária da contribuição para a OAB, bem como o STJ reafirmou que não ostenta a referida condição (id 326857645, fls. 14/22). Redistribuído, o suscitante, por sua vez, considerou que a demanda deve tramitar perante a vara especializada no rito da LEF, consoante precedentes desta corte que destacou (mesmo id, fls. 24/27). O suscitante foi designado para resolver as questões urgentes (id 326968525). Decorreu in albis o prazo para informações. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o feito tenha regular prosseguimento (id 336816398). É o relatório. VOTO Conflito negativo de competência entre o Juízos Federais da 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS (suscitante) e da 6ª VARA FEDERAL da mesma SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (suscitado), em sede de Execução nº 5002755-55.2025.4.03.6000, proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL para o pagamento de anuidades devidas à instituição. Cinge-se a questão à determinação da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB de seus advogados, para estabelecer-se a competência para processar e julgar execuções propostas para satisfazê-las. O entendimento de que o precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo suscitado, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB está superado pelo julgado do dia 25/04/2023 – também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Destaco desse precedente as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB: (...) Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de…
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