Processo 5013952-79.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013952-79.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013952-79.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : ERNI ALBERTO ZIMMER BERLITZ ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concedeu aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em face do RE 1.368.225/STF (Tema 1209) e do Tema 1.124 do STJ; (ii) a falta de interesse processual para períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente; (iii) a eficácia de sentença trabalhista para fins previdenciários, quando baseada em revelia e confissão ficta; (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 14/10/1993 e 01/04/1994 a 26/07/2016, por exposição a eletricidade e ruído; (v) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois o RE 1.368.225/STF (Tema 1209) discute a aposentadoria especial de vigilantes, o que não se aplica ao caso em exame, e o Tema 1.124 do STJ já foi julgado, cessando os motivos para sobrestamento. 4. A preliminar de falta de interesse processual é acolhida, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 01/05/2012 a 31/01/2016 e de 07/03/2016 a 26/07/2016, com base no art. 485, VI, do CPC, uma vez que tais intervalos já foram reconhecidos e averbados administrativamente pelo INSS, tornando desnecessária a intervenção judicial. 5. É negado provimento à apelação do INSS quanto à eficácia da sentença trabalhista, mantendo-se a averbação do período urbano de 23/04/2003 a 26/07/2016. A decisão trabalhista não se baseou apenas em revelia e confissão ficta, mas em análise detalhada de provas documentais e testemunhais que evidenciaram a "pejotização" e a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, como pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, além de notas fiscais com natureza salarial. 6. É dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 14/10/1993 e 01/04/1994 a 26/07/2016, que devem ser computados como tempo de serviço comum. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela especialidade por periculosidade (eletricidade), a prova testemunhal colhida na esfera trabalhista contradiz a profissiografia, indicando que o segurado exercia atividades de "orçamento e venda técnica" internamente, incompatíveis com a exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outras provas, conforme o art. 479 do CPC. 7. É afastada a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois, com o desprovimento da especialidade dos períodos de 12/04/1989 a 14/10/1993 e 01/04/1994 a 26/07/2016, o autor não totaliza os 25 anos de atividade especial exigidos. Ademais, mesmo com a conversão do tempo especial remanescente em comum e a reafirmação da DER para 19/05/2026, o segurado não preenche os requisitos…

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