Processo 5013953-40.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013953-40.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013953-40.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACHOEIRO BUSINESS CENTER REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A requerida arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do condomínio autor sob o argumento de que este não possui personalidade jurídica para figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais Cíveis. Contudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o Enunciado nº 9 do FONAJE, admite que o condomínio proponha ação perante o Juizado Especial, possuindo representatividade e capacidade processual para defender em juízo os interesses patrimoniais comuns da coletividade de condôminos. Outrossim, no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se afastar a incidência do referido diploma protetivo ao caso concreto. O condomínio autor contratou os serviços de conservação e manutenção técnica especializada em elevadores visando à conservação patrimonial de suas áreas comuns, não se enquadrando como destinatário final fático ou econômico do serviço, tampouco restando demonstrada vulnerabilidade técnica a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Trata-se, pois, de relação jurídica paritária regulada pelas normas gerais do Código Civil, incumbindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Como pontos controvertidos da lide, fixam-se: a exigibilidade da multa compensatória decorrente de rescisão imotivada após a renovação automática do contrato; a validade jurídica do acordo eletrônico de composição amigável de dívida e a caracterização de eventual vício de consentimento por coação; a legitimidade da inscrição restritiva de crédito em cadastros restritivos; e a caracterização de danos materiais e extrapatrimoniais passíveis de indenização. Após analisar as manifestações das partes e a documentação colacionada aos autos, entendo que não merece acolhida o pedido formulado pela requerente. A presente demanda versa sobre pedido de declaração de nulidade de multa rescisória e transação extrajudicial com pleito de danos materiais e morais. Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que o contrato de manutenção de elevadores (ID 89298844) possuía vigência determinada até 30/06/2023, com previsão de renovação automática por períodos iguais de doze meses caso inexistisse manifestação em contrário com antecedência de trinta dias (Cláusula 9.1). Como a notificação de rescisão imotivada ocorreu apenas em 10/07/2023, o contrato já havia se renovado de pleno direito, de modo que se mostra lícita e legítima a incidência da multa penal prevista na Cláusula 10.1.2.1, correspondente a 50% das parcelas vincendas restantes até o término da vigência prorrogada, em perfeita consonância com o artigo 603 do Código Civil. Ademais, no tocante à alegação de coação na celebração do acordo de renegociação amigável de dívida (ID 89298847), os documentos…

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