Processo 5013953-53.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013953-53.2025.8.13.0479 AUTOR: WEMERSON GARCIA BOMFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, na qual o autor, WEMERSON GARCIA BOMFIM, alega que o réu, BANCO BMG S.A., efetuou descontos em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 400992331) que afirma não ter celebrado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que se trata de um refinanciamento de contrato anterior, formalizado por meio eletrônico com autenticação via selfie e que o valor líquido da operação foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor, através de PIX (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizadas as audiências de conciliação e instrução (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes nem produção de prova oral. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de complexidade da causa - As provas contidas nos autos são suficientes. Desnecessária a realização de perícia, sendo o Juizado Especial competente para processamento e julgamento do feito. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Da preliminar de inépcia da inicial: Verifico que a exordial está acompanhada pelos documentos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, o que é suficiente para o processamento da demanda. Se os documentos apresentados comprovam ou não as teses autorais, a matéria será apreciada no mérito, pois decorre da regra de julgamento determinada pelo ônus probatório. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade das contratações questionadas. O autor nega a contratação do empréstimo consignado nº 400992331. Cumpria, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. A parte ré juntou aos autos a "Proposta de Contratação de Empréstimo" (ID XXX.XXX.XXX-XX), formalizada por meio digital, contendo uma "selfie" do autor e dados como o endereço de IP do dispositivo utilizado. Contudo, tais elementos, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não são suficientes para comprovar a…
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