Processo 5013953-83.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013953-83.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : TATIANE ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : GIBRAN QUEIROZ DE VASCONCELOS (OAB RS070494) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar requerida para determinar: b.1) a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 40.951, inclusive do leilão designado para 11/05/2026, às 10h00 , e de eventual segundo leilão; b.2) que a Caixa Econômica Federal e o leiloeiro se abstenham de praticar quaisquer atos de alienação, arrematação, adjudicação, transferência ou imissão na posse do imóvel até ulterior deliberação judicial; b.3) a expedição imediata de ofícios e comunicações eletrônicas à Caixa b.3) a expedição imediata de ofícios e comunicações eletrônicas à Caixa Econômica Federal e ao leiloeiro Douglas José Fidalgo para cumprimento da ordem; b.4) a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 40.951 do Registro de Imóveis de Camaquã/RS; A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a decisão agravada baseia-se na premissa equivocada de que apenas o contratante formal do financiamento possui legitimidade para discutir a regularidade do procedimento extrajudicial; b) detém legitimidade ativa por litigar em nome próprio na defesa de direito de meação, posse e moradia, uma vez que o imóvel foi adquirido onerosamente durante a união estável mantida com o mutuário, iniciada em 2014 e convertida em casamento em 15/01/2021; c) a legitimidade deve ser examinada sob a óptica da teoria da asserção, bastando a afirmação da titularidade jurídica sobre a situação litigiosa, conforme os art. 17 e 18 do CPC; d) os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável comunicam-se independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, do art. 1.723, do art. 1.725, do art. 1.658 e do art. 1.660, I, todos do CC; e) não há necessidade de emenda à inicial, pois a peça atende aos requisitos do art. 319 e do art. 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos claros, não se enquadrando nas hipóteses de vício do art. 321 do CPC; f) o procedimento expropriatório previsto na Lei 9.514/1997 é ineficaz ou nulo em relação à agravante, pois avançou sem sua ciência efetiva, impedindo a preservação do patrimônio comum e da moradia familiar; g) a manutenção do leilão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; h) deve prevalecer a proteção social à moradia e à família, com prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos termos do art. 6º, do art. 226 e do art. 227 da CF/88, bem como do art. 4º da Lei 8.069/90; i) estão presentes os requisitos para a tutela de urgência do art. 300 e do art. 1.019, I, do CPC, ante a probabilidade do direito e o risco de dano grave decorrente do leilão designado para os dias 11/05/2026 e 15/05/2026, o que tornaria irreversível a perda do imóvel. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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