Processo 5013954-27.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013954-27.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013954-27.2025.4.04.7009/PR AUTOR : FLAVIO REINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GROTT (OAB PR034317) DESPACHO/DECISÃO 1.  O autor pleiteia a concessão de  pensão por morte , na qualidade de cônjuge da falecida  Elizabete Aparecida Almeida de Oliveira  (óbito em 22/03/2019). Na via administrativa, foram protocolados dois requerimentos, sendo: a) o primeiro em 15/05/2021, indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável com o autor ( evento 6, PROCADM3 ); b) o segundo em 15/05/2025, indeferido somente por falta de qualidade de segurada da falecida ( evento 6, PROCADM1 ). Assim, cumpre oportunizar a produção de provas acerca: (i) da alegada qualidade de segurada especial (trabalho rural) da falecida  Elizabete Aparecida Almeida de Oliveira , no período de  15/03/1981 a 20/03/2019 (evento 37); e (ii) da união estável/relação conjugal efetiva do autor com o de cujus . DA ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELO  DE CUJUS 2.  Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material,  INTIME-SE  a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando,  no  prazo de 15 dias , caso ainda não conste dos autos, formulário de  Autodeclaração do Segurado Especial Rural  em nome do  de cujus , porém assinado pelo autor  (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou (disponível no link:  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ ), e qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 3.  Em relação à prova oral,  INTIME-SE  a parte autora para apresentar, querendo,  no  prazo de 15 dias :   3.1 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural da falecida  Elizabete Aparecida Almeida de Oliveira , no período postulado (de  15/03/1981 a 20/03/2019 ). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 3.2 Testemunhas 3.2.1  Quanto ao exercício de atividade rural:  (i)  em que período o falecido exerceu atividades rurais?  (ii)  qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)?  (iii)  qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?  (iv)  qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e…

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