Processo 5013954-38.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5013954-38.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAURO GOMES SANTA ANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Mauro Gomes Santa Ana ajuizou ação em face do Banco Votorantim S/A. O autor alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 60 prestações mensais de R$1.623,00. Diz que o contrato em questão prevê a cobrança de taxas e encargos abusivos, consistentes em tarifa de avaliação, seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, juros remuneratórios, o que gerou a onerosidade excessiva da avença. Aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela. Requer a procedência dos pedidos para revisar o contrato firmado, declarar a nulidade das cláusulas referentes aos juros remuneratórios, registro de contrato, tarifa de cadastro, avaliação de bem, seguro e condenar o requerido a restituir-lhe, em dobro, os valores indevidamente cobrados. Almeja, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada as preliminares de indícios de atuação massiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as tarifas cobradas, sustentando que os serviços de avaliação de bem e registro de contrato foram devidamente executados, que a contratação do seguro foi opcional em termo apartado e que as taxas de juros remuneratórios aplicadas observaram a média de mercado fixada pelo Banco Central. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado em 27 de março de 2026. É o relatório do necessário. Decido. Da falta de interesse de agir/ou interesse processual No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da atuação massiva Quanto às alegações de indícios de atuação massiva do patrono da parte autora e o pedido de expedição de mandado de constatação e ofício à OAB/MG e ao NUMOPEDE/MG, este juízo reconhece a relevância das preocupações suscitadas pela parte ré. Contudo, no presente momento processual, e considerando o estado em que se encontra a lide, não há elementos concretos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a má-fé processual da parte autora. As alegações da parte ré, embora pertinentes para um contexto de análise de padrões de litigância, não se traduzem em prova cabal de fraude. A expedição de mandado de constatação e a comunicação a órgãos de classe, sem indícios mais robustos e específicos neste processo, poderiam…
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