Processo 5013956-92.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013956-92.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013956-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MENDONCA REQUERIDO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CLARA LAZARO SCHWAN - ES41524, DEBORA MONTEIRO SOROLDANI - ES39039, GABRIELLE SARAIVA SILVA - ES22202 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Constituição Federal, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, por meio da qual a Parte Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face da Parte Ré. Narra que, ao sair do estacionamento do estabelecimento demandado, colidiu seu veículo com um toco de árvore localizado na calçada lindeira, sofrendo avarias. Regularmente citada, a Parte Ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade ante a culpa exclusiva da vítima, mencionando, inclusive, que idêntica demanda já havia sido ajuizada contra o ente municipal, tendo sido julgada improcedente. 2.1. Das Condições da Ação – Legitimidade de Parte A Parte Ré argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela conservação, manutenção e sinalização do passeio público seria exclusiva do ente municipal. A preliminar deve ser rejeitada. A questão da responsabilidade pela manutenção de calçadas é um tema que envolve análise conjunta da legislação, da jurisprudência e da doutrina. Em síntese, a regra geral e o entendimento consolidado orientam que a responsabilidade é concorrente e solidária entre o Município e o proprietário do imóvel lindeiro. Sob a ótica da legislação aplicável, a responsabilidade é primariamente definida pela legislação municipal, com base na competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I e VIII, da Constituição Federal). A grande maioria dos municípios brasileiros possui Códigos de Postura e de Obras que atribuem expressamente ao proprietário do imóvel a obrigação de construir, manter e conservar a calçada em frente à sua testada em perfeito estado. Ademais, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece as diretrizes da política urbana, de modo que a obrigação de manter a calçada em bom estado consubstancia uma das facetas do cumprimento da função social da propriedade urbana. No campo da jurisprudência, os Tribunais Superiores e Estaduais consolidaram o entendimento da responsabilidade concorrente e solidária, não havendo excludente de um pelo outro. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a existência de lei municipal que atribui o dever de manutenção ao proprietário não afasta a responsabilidade do Município (Rcl: 14854 RJ), tratando-se de relações jurídicas distintas. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a responsabilidade do proprietário com base na legislação municipal e no dever de cuidado, aplicando, inclusive, a teoria do risco do empreendimento e o Código de Defesa do Consumidor em casos…

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