Processo 5013956-94.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013956-94.2025.4.04.7009/PR AUTOR : JOSE GERALDO SQUIBA ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este juízo em razão da Resolução Conjunta nº 78/2026 (evento 21). 1. A parte autora requer ( evento 22, PET1 ): a) a produção de prova testemunhal e a juntada de laudo similar em relação ao período de 15/05/1990 até 24/10/1995 e de 01/12/1995 até 31/03/2002, em que trabalhou na empresa ROBERTO G ZAMMAR & CIA LTDA; b) a expedição de ofício à empresa ADRIANA DA SILVA - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA (período de 02/01/2004 até 05/01/2005) para que sejam fornecidos PPP e os laudos técnicos que o embasaram, bem como a realização de perícia técnica; c) a expedição de ofício à empresa CARLOS LACERDA RODIS - MÓVEIS (período de 01/08/2012 até 10/10/2014) para que seja fornecidos PPP e os laudos técnicos que o embasaram, bem como a realização de perícia técnica; d) a produção de prova testemunhal e a juntada de laudo similar em relação ao período de 01/12/2014 A 02/10/2018, em que trabalhou na empresa J.O.W LAMINADOS LTDA. Decido. 2. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, nos autos, quais são as empresas que estão inativas , mediante a juntada de certidão emitida pela Receita Federal ou indicação do evento em que se encontra o documento, se já apresentado nos autos. Importante destacar que a jurisprudência tem admitido a utilização da prova por similaridade quando, encerradas as atividades da empregadora , existam condições mínimas de semelhança entre as atividades e as condições de trabalho da empregadora e da paradigma: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. 1. Esta Turma firmou o entendimento de que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). 2. Caso em que, embora expressamente provocado, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de utilização de laudo elaborado por empresa similar. 3. Nulidade do acórdão recorrido. 4. Incidente prejudicado. ( 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013). Não se dispensa, entretanto, a efetiva comprovação da equivalência entre as atividades analisadas no laudo similar e aquelas desenvolvidas pelo requerente. Nesse sentido: AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. Desnecessária a produção de prova pericial em prol do trabalho junto ao SENAI/RS, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à verificação da especialidade do labor exercido. 2. No que tange ao trabalho nas empresas Uhr Sulfrio Comercial e Industrial e Rossi e Cia Ltda., que estão desativadas, é necessária a produção de prova testemunhal a fim de verificar quais as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial por similaridade. 3.…
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