Processo 5013958-31.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5013958-31.2024.8.24.0018/SC APELANTE : HILDA MARQUES EUGENIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por HILDA MARQUES EUGENIO contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. A sentença descreveu o objeto da lide da seguinte forma ( evento 37, SENT1 ): HILDA MARQUES EUGENIO , devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA , igualmente qualificada, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Expôs que é aposentada do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIBUICAO UNIBAP", no montante de R$ 36,63 (trinta e seis reais e sessenta e três centavos). Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Da inexistência da relação jurídica Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual objetiva a parte autora obter provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação jurídica e condene a parte requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido debitado do seu benefício previdenciário quantia relacionada a contratação que não realizou. Quanto ao mérito, a regularidade das quantias debitadas deveria ter sido demonstrada pela parte requerida, por prova eminentemente documental. Isto é, a associação ré deveria ter acostado, juntamente com a resposta, todos os documentos que confirmam a relação jurídica entre as partes, o que nitidamente não ocorreu. Diante desse cenário, até porque a juntada de prova documental deve ocorrer com a inicial e a resposta, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, tem-se que o processo deve ser julgado com o que foi produzido, notadamente porque a solução depende de prova estritamente documental, conforme alhures exposto. A composição da lide pressupõe definir, num primeiro momento, se existente ou não a relação jurídico-contratual entre as partes. Observa-se que a parte autora nega ter qualquer vínculo jurídico subjacente com a parte requerida, recusando ter solicitado qualquer adesão associativa junto à requerida. Considerada a realidade probatória encerrada no processo, é possível concluir que o questionado negócio jurídico efetivamente não foi entabulado com a parte autora. Isso porque não há prova suficiente nos autos da regularidade dos descontos questionados, pois a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado não foi comprovada pela parte ré, ou seja, não é suficiente para demonstrar a regular adesão pela consumidora. Em outras palavras, os elementos anexados pela parte ré não servem para comprovar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.