Processo 5013958-62.2021.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5013958-62.2021.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013958-62.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DA PENHA XAVIER PINTO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: NAYHARA MEIRELES TRINDADE - MG185535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em Liquidação Ordinária) em face de MARIA DA PENHA XAVIER PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, ter firmado com a requerida o Contrato de Financiamento/Adesão nº 34.335858-3, datado de 17/11/2015, no valor total financiado de R$ 11.053,80, a ser adimplido em 18 parcelas mensais e consecutivas de R$ 614,10. Alega que a requerida pagou apenas 2 (duas) parcelas, restando inadimplente a partir da prestação vencida em 17/02/2016. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento do saldo devedor atualizado, no montante de R$ 15.458,95. Devidamente citada por Oficial de Justiça (Id 52028245), a ré opôs Embargos Monitórios (Id 53505888). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o prazo deve fluir a partir do vencimento antecipado da dívida. No mérito, alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Sustentou o excesso de execução decorrente de abusividade na cobrança de juros remuneratórios (pactuados em 10,20% a.m. e 220,76% a.a.), requerendo a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Ao final, alegando grave hipossuficiência financeira, requereu a descaracterização da mora e o parcelamento judicial do débito. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada pela autora (Id 62450383), refutando a preliminar de prescrição e, no mérito, defendendo a legalidade dos juros com base na autonomia da vontade, na Súmula 596 do STF, Súmula 294 do STJ e na inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano. Por meio da decisão saneadora de Id 75269102, este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição e fixou os pontos controvertidos, além de deferir a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça à embargante. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida/embargante informou não ter mais provas a produzir (Id 91005440), operando-se o decurso do prazo para a autora (Id 92142319). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as partes prescindiram da dilação probatória e a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito, apoiada na prova documental já acostada. A preliminar de prescrição restou expressamente rejeitada na decisão de saneamento, a qual se estabilizou ante a ausência de recursos, operando-se a preclusão. Resta, pois, analisar o mérito dos embargos. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica material subjacente enquadra-se perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços/crédito e a embargante como…

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