Processo 5013959-13.2022.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013959-13.2022.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013959-13.2022.8.21.0004/RS EXEQUENTE : ANA CLAUDIA DE FARIA LOPES ADVOGADO(A) : ADSO DE MELK MACHADO CRESPO (OAB RS114686) EXECUTADO : RAFAEL TRENNEPOHL BORBA ADVOGADO(A) : ROBERTO HECHT JÚNIOR (OAB RS024514) ADVOGADO(A) : DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES (OAB RS118049) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Ana Cláudia de Faria Lopes contra Rafael Trennepohl Borba , oriundo de sentença proferida na  Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Rescisão Contratual ( processo 5004051-97.2020.8.21.0004/RS, evento 67, SENT1  e  processo 5004051-97.2020.8.21.0004/TJRS, evento 8, ACOR2 ) : 2. Conforme se observa dos autos, o cumprimento de sentença foi apresentado somente para satisfação da obrigação de pagar referente à condenação principal ( evento 1, INIC1 ), diante da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial pelo benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento ( processo 5004051-97.2020.8.21.0004/TJRS, evento 8, ACOR2 ), tendo a parte exequente, após a intimação para pagamento ( evento 12, DESPADEC1 ), apresentado cálculos acrescentando os 10% de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC ( evento 19, CALC2 , evento 25, CALC2 , evento 46, CALC2 , evento 88, CALC1  e evento 90, CALC4 ) e postulado a tramitação preferencial ( evento 90, PET1 ). 3. Adianto que o pedido de tramitação preferencial formulado pelo procurador Adso de Melk Machado Crespo não merece ser acolhido e que os cálculos apresentados nos autos devem ser retificados. Primeiramente, ressalto que o procurador Adso de Melk Machado Crespo não compõe o polo ativo, diante da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Além disso, o referido procurador, neste momento processual, não poderá ser incluído no polo ativo, considerando que a suspensão da exigibilidade também engloba os 10% de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois o benefício da gratuidade da justiça concedido no processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, salvo se revogado expressamente, sendo que inexiste comprovação nos autos de alteração da situação financeira da parte executada. Em analogia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA . EXTENSÃO AUTOMÁTICA À  FASE  DE  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA . AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a extensão da gratuidade da justiça, deferida na fase de c onhecimento , à  fase  de  cumprimento  de  sentença . Os agravantes alegam violação à coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro, que condenaram a parte adversa ao pagamento de custas e  honorários  advocatícios sem concessão do benefício à época, além da impossibilidade de concessão retroativa da  gratuidade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a  gratuidade  da  justiça  concedida na  fase  de  conhecimento  pode ser  estendida  à  fase  de  cumprimento  de  sentença  na ausência de alteração da situação financeira e revogação expressa; (ii) verificar se a concessão do benefício viola a coisa julgada formada nos Embargos de Terceiro quanto aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  da  justiça  concedida na  fase  de  conhecimento  se  estende…

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