Processo 5013962-15.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013962-15.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013962-15.2025.4.03.6303 AUTOR: ANA MARGARETE BAGATELLI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA APARECIDA SOARES - SP352982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MARGARETE BAGATELLI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural exercidos na condição de empregada. A parte autora afirma ter nascido em 03/09/1967 e sustenta que implementou a idade mínima para aposentadoria rural em 03/09/2022. Alega que exerceu atividade rural como empregada nos períodos de 06/02/2001 a 07/03/2001, junto à empresa Van Zanten Schoenmaker Ltda./Interplant Produção de Flores e Plantas Ltda.; de 01/09/2005 a 10/05/2024, junto a Benedito C. Machado; e a partir de 26/11/2024, junto a Talita Braido Machado. Relata que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 19/08/2025, registrado sob o NB 211.296.042-8, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em número de meses equivalente à carência exigida. Sustenta que a autarquia deixou de valorar adequadamente os registros constantes de CTPS, CNIS, contratos de trabalho, ficha de registro de empregado, declarações de empregadores, Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, LTCAT, PGRTR e recibos de pagamento. Defende que tais documentos demonstram o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Requer, em síntese, o reconhecimento e a averbação dos períodos rurais indicados, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 19/08/2025, o pagamento das parcelas vencidas e a implantação do benefício. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER e a concessão do melhor benefício a que fizer jus. A parte autora juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, alegou que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, tampouco apresentou início de prova material suficiente. Sustentou, ainda, a ausência de prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e defendeu a manutenção do indeferimento administrativo. Requereu, por cautela, a observância da prescrição quinquenal. Foram juntados aos autos documentos previdenciários e dossiê administrativo. A parte autora manifestou-se sobre a produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Quanto à prescrição, acolho a alegação para declarar prescritas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 103, parágrafo único. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91.  Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:  - Qualidade de segurado;   - Idade mínima:   Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia familiar (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres;    - Carência de 180 meses de…

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