Processo 5013963-17.2024.4.04.7108

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013963-17.2024.4.04.7108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013963-17.2024.4.04.7108/RS RECORRENTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RECORRENTE : CLECI MARINHO ALBECHE (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMILTON PAULO BONALDO (OAB RS029580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de adesão associativa, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. Julgados procedentes os pedidos, a parte autora e o sindicato réu interpuseram recurso inominado para a reforma da sentença. Nesta instância recursal, os autos foram sobrestados até o julgamento da ADPF 1236. Em 18/03/2026 a parte autora noticiou que aderiu ao acordo, requerendo a intimação do INSS para pagamento e a expedição de RPV relativa aos honorários ( evento 75, PED_HOMOLOG_ACORDO1 ), com o que concordou o INSS ( evento 82, PET1 ). Passo a decidir. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando este se encontrar em confronto com jurisprudência dominante ou quando a matéria já estiver pacificada no âmbito do órgão julgador. No caso em exame, a controvérsia recursal já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Recursal. Portanto,  passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Da quitação em relação ao INSS A adesão ao Termo de Acordo Institucional implica a quitação total ao INSS e a extinção das ações individuais na Justiça Federal (Cláusulas 5ª, caput, e 7ª, §1º), com possibilidade de posterior exercício de eventuais direitos em face das entidades associativas, que poderão ser demandadas no foro estadual competente (Cláusula 5ª, §2º). Portanto, em relação ao INSS, caracterizou-se a renúncia ao direito manifestada na via administrativa, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, "c", do CPC. Em observância à cláusula oitava, que visa compensar o trabalho dos advogados que ajuizaram ações até 23 de abril de 2025,  o INSS deve pagar à representação processual da parte autora honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor devolvido administrativamente. Assim,  HOMOLOGO  a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito em face do INSS, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Dos pedidos remanescentes Os pedidos remanescentes passaram a ser dirigidos isoladamente em desfavor de entidade(s) de direito privado não abrangidas pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Contudo, não se mostra adequada a remessa do processo para a Justiça Estadual. Isso porque praticamente a totalidade das associações rés estão dissolvidas ou insolventes, o que demonstra a impertinência de se abarrotar a Justiça Estadual com processos nos quais, se eventualmente for factível a citação, dificilmente haverá patrimônio apto a viabilizar a execução.  Ainda que ressalvada a eventual interrupção da prescrição pelo presente ajuizamento, caberá à parte autora aquilatar a conveniência de repetir a ação exclusivamente em desfavor da(s) associação(ões) requerida(s) no juízo competente. Desse modo,  quanto aos demais pedidos deve ser reconhecida a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal, em consequência, julga-se…

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