Processo 5013964-41.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5013964-41.2025.8.24.0038/SC APELADO : MAGNUN CALDERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Magnun Caldera ajuizou, na comarca de Joinville, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 26/8/2013, sofreu acidente de trabalho, que resultou em amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda (CID 10 S 68.1) e na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 603.262.220-0). Relatou que sofre com dores, sensibilidade, perda de flexibilidade e limitações de movimentos. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE5 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS6 a LAUDO12 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 14, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 14, ANEXO2 a ANEXO4 ). Oferecida réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 40, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa ( evento 54, PET1 ), enquanto o autor impugnou as conclusões periciais e requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ( evento 60, PET1 ). Oferecido laudo complementar ( evento 71, LAUDO1 ), o INSS manifestou ciência (evento 74 e evento 79), ao passo que o autor, novamente, impugnou o laudo e acostou documento médico ( evento 80, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 82, SENT1 ). Irresignado, o INSS apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para cassar a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de redução da capacidade e de que injustificado o afastamento das conclusões periciais, elaborada com critérios técnicos, para fazer prevalecer a documentação médica unilateral. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável recebido no período, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e, quanto aos consectários legais, a fixação da Taxa Selic, no período compreendido entre dezembro/2021 e agosto/2025, nos termos originários da Emenda Constitucional n. 113/2021, e, a partir de setembro/2025, em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025, a aplicação do art. 406 do Código Civil ( evento 90, APELAÇÃO1 ). Intimado, o autor ofereceu contrarrazões ( evento 96, CONTRAZ1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do…
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