Processo 5013966-59.2025.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013966-59.2025.4.04.7003/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE : METALURGICA PGD INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DE AUTUAÇÃO E MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de autuação lavrada pelo CREA e a inexigibilidade de multa, condenando o conselho à restituição do valor pago. O CREA apela defendendo a validade das multas, e a parte autora recorre adesivamente pela majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da fixação e majoração de multas por conselhos profissionais por meio de resolução; (ii) a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar nulidades materiais; e (iii) a adequação do valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 5.194/1966, arts. 26 e 27, confere ao CONFEA e CREA competência para fiscalizar e impor penalidades, mas sua competência normativa é restrita à complementação da lei, não podendo contrariá-la ou alterá-la. 4. É vedado aos conselhos profissionais fixar ou majorar o valor de suas multas por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/1988, pois as resoluções devem se submeter aos limites legais. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 829 (RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.10.2016), decidiu que o CONFEA não está autorizado a atualizar os valores da MRV em patamares superiores aos permitidos por lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. 6. As multas aplicadas são ilegais por extrapolar os limites estabelecidos no art. 73 da Lei nº 5.194/66, que prevê um valor máximo de 3 MVR, muito inferior ao montante executado, o que evidencia a utilização de parâmetros indevidos e a nulidade da autuação. 7. A pretensão de adequação do valor da multa mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa não prospera, pois o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, permite apenas a correção de erros formais, e não a convalidação de nulidades materiais no título executivo. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00, valor adequado para casos de baixa complexidade e proveito econômico irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, não havendo necessidade de retoques. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos desprovidos. Honorários majorados em 20% do valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 10. É ilegal a fixação ou majoração de multas por conselhos profissionais por meio de resolução, em afronta ao princípio da legalidade, sendo incabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para convalidar nulidades materiais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, majorados os honorários em favor da parte autora em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 20 de maio de 2026.
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