Processo 5013966-79.2025.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013966-79.2025.8.08.0030 INTERESSADO: ANA FLAVIA DAVID DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELA BELLON LIPARIZI - ES33005, SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 INTERESSADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) INTERESSADO: JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 DECISÃO Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 09/12/2025, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à parte Autora, no importe de R$ 6.002,16 (seis mil e dois reais e dezesseis centavos), levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e a data da citação, incidirá correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; (II) a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária (TJES; AC 0000261-93.2020.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 24/06/2025); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária (STJ; REsp 2.208.447; Proc. 2025/0133030-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/06/2025): (I) entre a data da citação até véspera do arbitramento (isto é, até a data de ontem), incidirão exclusivamente juros moratórios, a serem calculados com base na “taxa legal”, consistente na SELIC com a dedução do IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil), ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” - grifos originais - ID 83908459 Na data de 11/03/2026, diante do cálculo acostado pela exequente no ID 90254661, este Juízo determinou a intimação da parte executada para promover o pagamento da importância de R$ 9.662,77 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID 92093335. No ID 99516719, este Juízo deferiu o requerimento de tentativa de penhora de valores nas contas de titularidade da executada, logrando êxito em bloquear a quantia de R$ 6.331,27 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) - ID 100729187. Nos ID’s 100909445, 100910906 e 100910905, a executada comprovou o depósito de R$ 9.662,77 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), efetuado na data de 23/03/2026, e pugnou pelo desbloqueio/expedição de alvará dos valores constritos via SISBAJUD. No ID 100980440, a exequente informou que o valor depositado não quitou o débito, na medida em que o pagamento teria ocorrido após o decurso do…
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