Processo 5013967-23.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013967-23.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013967-23.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a r. decisão de id. 98703709 proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ANA LUCIA DE FARIAS PINHEIRO, indeferiu os pedidos de consulta patrimonial eletrônica por meio dos sistemas CNIB e PREVJUD. Em suas razões recursais (id. 20633050), o agravante sustenta, em síntese, que (i) as diligências executórias pretéritas via plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas para a localização de bens passíveis de penhora e (ii) a utilização das ferramentas institucionais sob a gestão do Poder Judiciário prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais em serventias imobiliárias e confere efetividade à prestação jurisdicional. Diante de tais fundamentos, pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a realização das pesquisas patrimoniais indeferidas na origem É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311). Inicialmente, constata-se a presença da probabilidade do direito no tocante ao requerimento de consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque, a jurisprudência deste tribunal orienta que a utilização de mecanismos informatizados de busca e restrição patrimonial não se condiciona à comprovação de exaustão de diligências extrajudiciais por parte do credor. Ademais, o princípio do resultado da execução, positivado no art. 797 do Código de Processo Civil, preconiza que o processo executivo realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao d. juízo a quo viabilizar o emprego dos cadastros eletrônicos disponíveis para conferir efetividade à cobrança. Diante do insucesso documentado das buscas ordinárias anteriores, a exigência de obtenção prévia de certidões perante os Cartórios de Registro de Imóveis locais não se sustenta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003035-83.2020.8 .08.0000 AGVTE: POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A e outros AGVDO: BANCO SANTANDER RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE INADMISSÃO. REJEITADA. MÉRITO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FORMADO COM DOCUMENTOS . POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTORIZAÇÃO LEGÍTIMA DO USO DO SISTEMA CNIB E OFÍCIO AO COAF EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Preliminar de inadmissão do agravo interno. Basta visualizar a peça recursal para perceber que o recorrente demonstra satisfatoriamente a sua irresignação, impugnando especificamente a decisão monocrática. Preliminar rejeitada . II. Mérito. Os documentos colacionados no agravo de instrumento estão em harmonia com o artigo 1.017, do CPC/2015 tendo a parte anexado ao recurso todos os documentos para dirimir a controvérsia contida . III. A decisão vergastada possui embasamento jurisprudencial suficiente para o exercício monocrático das razões de decidir. IV. Em se tratando de execução/cumprimento de…

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